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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 03/05/2025 às 15h16m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei Municipal Nº 818, de 25 de Novembro de 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE LHE FACULTA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art.1º - As atividades da Administração tributária, definidas como essenciais ao funcionamento dos tributos municipais, serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo de: a. Fiscal de Tributos; Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos mencionados no artigo anterior desta Lei terão as seguintes atribuições pelas unidades responsáveis de arrecadação de tributos: lançamento de créditos tributários e de cobrança relativas ao imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR, lançamentos de créditos tributários de todas as esferas municipais, de fiscalização tributarias, arrecadação e cobrança de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, tributação e julgamento, realizar levantamentos fiscais e contábeis de contribuição de pessoas físicas e jurídicas, realizar estudo sobre a politica de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos municipais, bem como lavrar notificações, autos de infração e outras termos pertinentes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Branco-MT, 25 de Novembro de 2021. LUIZ CARLOS ANEXOS:
https://riobranco.mt.leg.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/1858-lei-municipal-n-818-de-25-de-novembro-de-2021 |
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