Contas Anuais de Governo 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Trata o processo das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, referentes ao exercício de 2022, gestão do senhor Luiz Carlos, submetido à análise deste Tribunal de Contas em razão da competência disposta nos § § 1º e 2º, e caput, do art. 31 da Constituição da República, combinado com o inc. I do art. 210 da Constituição Estadual e com o inc. I do art. 1º da Lei Complementar Estadual 269, de 29/01/2007 – Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Estas contas representam o desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo.
Trata o processo das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, referentes ao exercício de 2021, gestão do senhor Luiz Carlos, submetido à análise deste Tribunal de Contas em razão da competência disposta nos § § 1º e 2º, e caput, do art. 31 da Constituição da República, combinado com o inc. I do art. 210 da Constituição Estadual e com o inc. I do art. 1º da Lei Complementar Estadual 269, de 29/01/2007 – Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Estas contas representam o desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo.
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, exercício de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Xavier de Araújo – exPrefeito Municipal, prestadas a este Tribunal com fundamento nos arts. 31, §§ 1º, e 2º, da Constituição Federal; no art. 210, inciso I, da Constituição Estadual; nos arts. 1º, inciso I, e 26 da Lei Complementar n.º 269/2007 - Lei Orgânica TCE-MT; nos arts. 29, inciso I, e 176, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 - Regimento Interno TCE-MT; e na Resolução Normativa n.º 10/2008 TCE-MT.
Trata o processo das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, referentes ao exercício de 2018, gestão do senhor Antônio Xavier de Araújo, submetido à análise deste Tribunal de Contas em razão da competência disposta nos § § 1º e 2º, e caput, do art. 31 da Constituição da República, combinado com o inc. I do art. 210 da Constituição Estadual e com o inc. I do art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 269, de 29/01/2007 – Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Estas contas representam o desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo.
Trata-se de reanálise, de ofício, do Parecer Prévio contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, referentes ao exercício de 2017, em razão de ter sido constatada a existência de erro material e/ou de cálculo na despesa com pessoal.