Lei Municipal n° 923, de 01 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Rio Branco/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Rio Branco/MT, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios par ao financiamento das ações da área de educação.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas;
IV – Resultado de aplicações financeiras;
V – Quaisquer recursos destinados à área de educação básica.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação – FME serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação – Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Rio Branco/MT.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação – FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do Município.
Art. 4º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer as seguintes atribuições:
I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação – FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – Submeter ao Consellho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação – FME;
V – Encaminhar ao setor de contabilidade do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação – FME;
VI – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação – FME;
VII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o tesoureiro e o Prefeito Municipal;
IX – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Educação – FME;
X – Manter junto ao arquivo da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer 01 (uma) via dos controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Educação – FME referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas e anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação – FME.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, nos termos do art. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados em:
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política da educação neste Município.
Art. 8º. Todo e qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação – FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 9º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmeente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 01 dia do mês de agosto de 2025.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal
| Título | Data | Tamanho | Opções |
|---|---|---|---|
|
|
01/08/2025 às 09:46 | 410.2 KB | Abrir Download |