Lei Municipal Nº 818, de 25 de Novembro de 2021
DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE TRIBUTOS E FISCAL DE TRIBUTOS II, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE LHE FACULTA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art.1º - As atividades da Administração tributária, definidas como essenciais ao funcionamento dos tributos municipais, serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo de:
a. Fiscal de Tributos;
b. Fiscal de Tributos II
Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos mencionados no artigo anterior desta Lei terão as seguintes atribuições pelas unidades responsáveis de arrecadação de tributos: lançamento de créditos tributários e de cobrança relativas ao imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR, lançamentos de créditos tributários de todas as esferas municipais, de fiscalização tributarias, arrecadação e cobrança de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, tributação e julgamento, realizar levantamentos fiscais e contábeis de contribuição de pessoas físicas e jurídicas, realizar estudo sobre a politica de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos municipais, bem como lavrar notificações, autos de infração e outras termos pertinentes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio Branco-MT, 25 de Novembro de 2021.
LUIZ CARLOS
Prefeito
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25/11/2021 às 09:39 | 1.7MB | Abrir Download |