Lei Municipal n° 902, de 22 de Abril de 2025
Dispõe sobre o estabelecimento da política de desenvolvimento local e regional para microempresas e empresas de pequeno porte em procedimento de compras públicas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a política de desenvolvimento local e regional, voltada às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para fins de eventual realização de procedimentos de licitação com participação exclusiva das ME(s) e EPP(s), situadas apenas no âmbito do Município de Rio Branco/MT, ou regional, conforme prerrogativa estabelecida pelo art. 47, caput, c/c art. 49, inciso II, ambos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com regulamentação pelo Decreto Federal nº 8.538/2015, observado as normas gerais da presente lei.
Art. 2º. Para fins de definição do desenvolvimento local e regional, ficam estabelecidas as seguintes faixas territoriais de prioridade, respectivamente:
I – Faixa 01 (Municipal): Existência de ao menos 03 (três) empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial no território do Município de Rio Branco/MT;
II – Faixa 02 (Regional/Limítrofe): Existência de ao menos 03 (três) empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial nos municípios que fazem divisa com o Município de Rio Branco/MT, sendo eles: Salto do Céu/MT, Lambari D’Oeste/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Araputanga/MT e São José dos Quatro Marcos/MT;
III – Faixa 03 (Regional/Local): Existência de ao menos 03 (três) empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial no território dos Municípios que compõe ou que vierem a compor o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico Complexo Nascentes do Pantanal;
IV – Faixa 04 (Regional/Estadual): Existência de ao menos 03 (três) empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial no território do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A aplicação das faixas de prioridade, é de uso discricionário do ordenador de despesa, podendo ser dispensada para ampliação do competitividade em relação as peculiaridades do objeto, no âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração, deverá formar uma base de dados de pesquisa, voltada a identificação das empresas nas condições de Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, para cada faixa de prioridade prevista no art. 2º desta lei, que servirá de base para aferição do disposto no art. 49, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo, deverá garantir ampla divulgação e publicidade, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte interessadas a comporem a referida base de dados, devendo promover-se anualmente, chamada pública para essa finalidade.
Art. 4º. Fica autorizada a contratação de serviços de terceiros, bem como o estabelecimento de parcerias, para fins de consecução dos objetivos previstos na presente lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal
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22/04/2025 às 13:19 | 5.6MB | Abrir Download |