Lei Municipal n° 903, de 22 de Abril de 2025
Regulamenta o recolhimento e rateio de honorários advocatícios entre os servidores que exercem a função de advogado público neste ente municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos advogados públicos do Município de Rio Branco/MT, decorrentes de sucumbência nos feitos e acordos judiciais e extrajudiciais, regem-se por esta lei.
§1º - As receitas decorrentes de honorários sucumbenciais serão destinadas exclusivamente aos procuradores jurídicos municipais que atuem em cargos de provimento efetivo.
§2º - Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
§3º - Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário ou cobrados extrajudicialmente, são encargos do devedor.
Art. 2º. Os honorários devidos em virtude de liquidação extrajudicial dos débitos decorrentes de execução fiscal, desde que já proposta, incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da execução fiscal a que se referirem.
§1º - Todo e qualquer acordo administrativo, inerente a débitos já ajuizados, só poderá ser realizado após o pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o caput deste artigo.
§2º - Os servidores responsáveis pela celebração dos acordos administrativos deverão juntar cópia do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao acordo realizado para o fim de que seja possível aos interessados realizar ampla fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º - Os demais honorários serão calculados no valor arbitrado em juízo.
Art. 3º. Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Rio Branco/MT e serão rateados de forma igualitária entre os procuradores jurídicos efetivos.
Parágrafo único: Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer advogado público do Município, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções.
Art. 4º. O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, através de resgate dos valores mediante transferência em conta do servidor.
Parágrafo único: A ausência de conta especifica que trata o art. 3º desta lei, fica autorizado o procurador municipal receber as verbas sucumbências via alvará judicial ou deposito em sua conta.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças deverá informar aos procuradores jurídicos do Município, semestralmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.
§1º - Os honorários pagos administrativamente serão depositados na conta a que alude o artigo anterior, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, depósito ou transferências bancárias.
§ 2º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judiciais em nome do Município de Rio Branco/MT, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos procuradores jurídicos.
Art. 6º. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito, nos seguintes casos:
I - Em licença por interesse particular;
II - Em licença para campanha eleitoral;
III - Em exercício de mandato eletivo;
IV - Em licença para o serviço militar;
V - Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI - Em cumprimento de penalidade de suspensão;
VII - Quando cedido a outro poder ou ente;
VIII - Licenciado para desempenho de mandato classista.
Art. 7º. Os procuradores jurídicos do Município continuarão percebendo os honorários advocatícios no caso:
I - Licença por motivo de saúde do próprio servidor ou de sua família;
II - Licença por acidente de serviço;
III - Licença maternidade;
IV - Licença paternidade;
V - Gozo de férias;
VI - Licença prêmio
VII - Afastados por licença para capacitação.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo.
Art. 8º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pelo Município a qualquer título.
Art. 9º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art. 10. Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei ou se incorporam aos proventos de inatividade.
§1º - A remuneração paga aos advogados públicos com a percepção de honorários não podem ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º - As parcelas de cunho indenizatório não integram o cálculo do subsídio para fins de atendimento do parágrafo anterior.
§ 3º - Na eventualidade de remanescer saldo em conta, ao final de cada mês, em decorrência da observância ao §1º acima, os valores permanecerão naquela conta para o mês subsequente, assegurando-lhes a mesma destinação.
Art. 11. Os beneficiários de que trata esta lei perderão o direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data de publicação do respectivo ato.
Art. 12. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução.
Art. 13. Qualquer procurador do Município, ocupante de cargo de provimento efetivo, tem legitimidade para fiscalizar a conta em que depositados os honorários sucumbenciais.
Art. 14. Os casos omissos relacionados à aplicação desta lei poderão ser regulados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 786/2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
![]() |
22/04/2025 às 13:23 | 9.4MB | Abrir Download |