Lei Municipal n° 915, de 03 de Junho de 2025
Dispõe sobre a regulamentação do art. 2º, caput e § único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, que determina o aproveitamento e regularização do vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, e reguraliza o vínculo direto daqueles ACS e ACE que passaram por prova de conhecimento específico sobre suas atribuições nos moldes do art. 198, §4º, da Constituição Federal, mitigando o risco de burla a contratação temporária e terceirizada no âmbito do Município de Rio Branco/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o aproveitamento e regularização do vínculo dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme determina o art. 2º, caput e § único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, que se submeteram a Processo Seletivo com diferentes nomenclaturas, mas que exigia conhecimento e requisitos específicos de suas atribuições, atendendo as exigências contidas no art. 198, §4º, da Constituição Federal, para evitar risco de burla a contratação temporária e terceirizada.
Art. 2º. Para fins de aproveitamento dos profissionais de que trata o § único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, são meios probatórios que autorizam a certificação pelo Município de que foi realizada Seleção Pública prevista no artigo anterior, preferencialmente:
I – O edital do processo de seleção pública ou a relação de aprovados publicados em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação ou em outro meio;
II – A declaração de gestores públicos à época da seleção, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização da seleção pública e à participação do candidato;
III – Outros documentos ou meios de provas que comprovem que os profissionais foram selecionados mediante processo precedido de alguma publicidade, com resultado definido de forma impessoal.
§1º. Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios de provas em direito admitidos que se revelarem necessários, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos:
a) Declaração de gestores ou servidores públicos à época das seleções e ou moradores do Município, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização do certame e a participação de candidatos;
b) Matérias publicadas em diário oficial do Estado ou Município noticiando quanto à realização de seleção pública e conclusão de treinamentos;
c) Telegrama ou outro meio de comunicação convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamentos;
d) Convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS;
e) Ata de audiência do Ministério Público do Trabalho ou outro Órgão Público;
f) Documento da Secretaria Municipal de Saúde, informando quanto a realização da seleção;
g) Documento da Secretaria Municipal de Saúde comuicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento;
h) Certificado de conclusão de curso específico para exercício da atividade;
i) Relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo.
§2º. Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública que trata esta lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção.
§3º. Na certificação a que se refere este artigo, serão considerados os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na análise dos meios probatórios previstos neste artigo, vedade a imposição de obrigações e restrições que inviabilizem o aproveitamento e a regularização do vínculo dos profissionais de que trata o § único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.
§4º. Observada a exceção admitida no caput deste artigo, sempre que admitido com base em processo seletivo público, que tenha exigido conhecimentos específicos das atribuições, atendendo as exigências do §4º, do art. 198 da Constituição Federal, independentemente da denominação prevista para o certame, o Agente Comunitário de Saúde e/ou o Agente de Combate às Endemias, fará jus a todos os direitos previstos na Lei Federal nº 11.350/2006, admitida rescisão unilateral do contrato de trabalho apenas nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que tiveram os seus vínculos regularizados nos moldes do § único do art. 2º, da EC 51/2006, e os que ingressaram mediante processo seletivo, sob égide do art. 198, §4º a §6º, da Constituição Federal, cujo ingresso ocorreu posterior a EC 51/2006, passarão a ter o vínculo direto com o Município no cargo de provimento efetivo, ficando submetido ao Regime Jurídico Estatutário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 03 dias do mês de junho de 2025.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal
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