Lei Municipal n° 894, de 11 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-MT, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento órgão da administração direta do Município de Rio Branco-MT.

Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:

I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;

II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;

III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;

IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;

V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;

VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;

VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;

VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias;

IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes;

X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.

Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças admitida, neste caso, a indicação de representante.

§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do

Conselho Gestor.

§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas

Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:

I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;

II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;

IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga;

V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do

FMT;

VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.

Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças .

Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.

Art. 9° A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.

Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.

 

Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de

30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-MT, 11 de Dezembro de 2024

LUIZ CARLOS

PREFEITO MUNICIPAL

Mensagem do Projeto de Lei

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Rio Branco-MT vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento.

A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o trânsito e mobilidade.

Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da população.

Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.

Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o município, solicito a apreciação e aprovação EM CARÁTER DE URGÊNCIA deste Projeto de Lei, o qual contribuirá significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.

Atenciosamente,

LUIZ CARLOS
Prefeito Municipal

Título Data Tamanho Opções
pdfLei Municipal n° 894, de 11 de Dezembro de 2024 11/12/2024 às 08:00 6.1MB Abrir Download
Subcategorias: Transporte.